TEMA: IN RFB 2.168/2023.
Foi publicada no final de janeiro/24 a IN RFB 2.168, que regulamenta o programa de autorregularização incentivada de tributos, conforme previsto na Lei 14.740/23. Trata-se de importante medida que incentiva os contribuintes a regularizarem débitos não declarados, evitando contingências tributárias.
Podem aderir à autorregularização incentivadas pessoas físicas e pessoas jurídicas que tenham débitos com a Receita Federal, desde que os débitos atendam os critérios de adesão estipulados em lei.
Podem ser incluídos na autorregularização incentivada tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que NÃO tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023 e que venham a ser constituídos entre 30 de novembro e 1º de abril de 2024, mediante confissão do contribuinte, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização. Sendo assim, podem entrar no programa de autorregularização incentivada, tributos que ainda não tenham sido declarados cujo vencimento original seja até 30 de novembro de 2023.
Caso a empresa possua prejuízo fiscal acumulado e tenha apurado o IRPJ no ano de 2023 pelo método de “balancete de redução e suspensão” (sem recolhimentos mensais), estimamos um potencial benefício no fluxo de caixa, inclusive com a maximização dos valores a compensar.
O escritório DURAND ADVOGADOS possui profissionais especializados para melhor orientação consultiva e prática aos seus clientes.
Estaremos à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Março, 2024.
Rafael Sganzerla Durand
Advogado e Sócio Fundador
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