TEMA: Código Civil e sucessão societária na sociedade unipessoal.
Tomando por premissas que a morte de um sócio não implica dissolução automática da sociedade, o evento morte não gera a transmissão do status de sócio aos herdeiros e a sucessão gera efeitos tão somente de ordem patrimonial, temos que a regra geral aplicável à situação é a da liquidação das quotas do sócio falecido para pagamento aos herdeiros, preservando a subsistência da atividade empresarial.
Nesse sentido, disciplina o Código Civil em seu artigo 1.028, in verbis:
“No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: se o contrato dispuser diferentemente; se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.”
Ainda, situações práticas como: a) sucessão de sócio único no caso de falecimento; b) a situação do inventariante em relação às quotas do sócio falecido – são temas relevantes na sociedade unipessoal.
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Estaremos à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Março, 2024.
Rafael Sganzerla Durand
Advogado e Sócio Fundador
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