INFORMATIVO SOCIETÁRIO

11 de março de 2024
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TEMA:   Código Civil e sucessão societária na sociedade unipessoal.

 

Tomando por premissas que a morte de um sócio não implica dissolução automática da sociedade, o evento morte não gera a transmissão do status de sócio aos herdeiros e a sucessão gera efeitos tão somente de ordem patrimonial, temos que a regra geral aplicável à situação é a da liquidação das quotas do sócio falecido para pagamento aos herdeiros, preservando a subsistência da atividade empresarial.

Nesse sentido, disciplina o Código Civil em seu artigo 1.028, in verbis:

No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: se o contrato dispuser diferentemente; se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.”

Ainda, situações práticas como: a) sucessão de sócio único no caso de falecimento; b) a situação do inventariante em relação às quotas do sócio falecido – são temas relevantes na sociedade unipessoal.

O escritório DURAND ADVOGADOS possui profissionais especializados para melhor orientação consultiva e prática aos seus clientes.

Estaremos à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

Março, 2024.

Rafael Sganzerla Durand

Advogado e Sócio Fundador

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