INFORMATIVO SUCESSÓRIO

31 de outubro de 2024
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TEMA: Não incide IRPF sobre doação que antecipa a herança.

 

O Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade no leading case do Recurso Extraordinário (RE) 1439539 que não incide imposto de renda sobre doações em adiantamento de legítima, nas operações de transferência de bens ou direitos aos herdeiros de forma não onerosa.

A corte entendeu que “não há fato gerador do IRPF no adiantamento da legítima por falta de materialidade tributária ao suposto acréscimo patrimonial em favor do doador”, sendo este o entendimento mais técnico considerando a hipótese de incidência em tela.

Isto porque, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência dos estados, incide sobre a transferência não onerosa de patrimônio por ocasião de abertura de sucessão, ou ainda, em decorrência de doação de bens em favor de terceiros.

Já o Imposto de Renda sobre Ganho de Capital terá sua tributação na cessão de bens com valorização entre o preço de aquisição e o da transferência em favor de terceiros, a qual caracterize aumento patrimonial pelo cessionário na operação.

O escritório DURAND ADVOGADOS possui profissionais especializados para melhor orientação consultiva e aplicabilidade prática.

Estaremos à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

 

Outubro, 2024.

Rafael S. Durand – Advogado e Sócio Fundador

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