TEMA: Regulamentada a Reforma Tributária e seus impactos nos fundos de investimentos.
Foi sancionada a Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária do Consumo e institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). A versão final sancionada pelo presidente teve poucos vetos em relação ao texto aprovado pelo Congresso Nacional no Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024.
Entre os vetos, destacam-se os do artigo 26, incisos V e X, inciso III do § 1º, e §§ 5º a 8º, que trazem impactos relevantes para os fundos de investimentos e patrimoniais. Foi retirada da LC 214/2025 a previsão de isenção ao pagamento de IBS e CBS pelos fundos de investimento, bem como a isenção até então prevista para situações específicas aplicáveis aos Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro).
De acordo com texto sancionado, os fundos passam a ser tributados pelo IBS e CBS no nível de seu próprio portfólio, uma vez que o artigo 3º da LC 214/2025 inclui no conceito de “fornecedor”, para fins do IBS e da CBS, as entidades sem personalidade jurídica, tais como, condomínios e fundos de investimento.
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Estaremos à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Jan. 2025.
Rafael S. Durand – advogado e sócio fundador.
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