INFORMATIVO ADMINISTRATIVO

29 de abril de 2025
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Assunto: Indisponibilidade de bens e Lei de Improbidade para processos em andamento.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em regime de recursos repetitivos (Tema 1257), que as disposições sobre indisponibilidade de bens da Lei nº 14.230/2021, que alteraram a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), são aplicáveis aos processos em curso.

A decisão da 1ª Seção do STJ é que as medidas de indisponibilidade já aplicadas poderão ser reapreciadas para serem adequadas à atual redação da Lei de Improbidade Administrativa.

Entre as principais medidas trazidas pela Lei nº 14.230/2021 está a previsão de que o pedido de indisponibilidade de bens apenas será deferido se houver a demonstração, no caso concreto, tanto da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial como atos de improbidade (fumus boni juris) quanto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O perigo de dano pode decorrer, por exemplo, da verificação de atos de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do réu, que dificultem ou impossibilitem o eventual ressarcimento futuro do dano ao erário.

Como consequência da decisão, o STJ cancelou o Tema Repetitivo 501, que adotava a interpretação de que, para decretação da indisponibilidade de bens no âmbito de ações de improbidade, não seria necessária a demonstração de perigo de dano ao processo, que era considerado presumido.

Ademais, a Lei nº 14.230/2021 prevê expressamente que a indisponibilidade de bens serve para garantir o integral ressarcimento do dano ao erário, e não incide sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil. Por isso, foi cancelado o Tema Repetitivo 1055, segundo o qual seria possível a inclusão do valor de eventual multa civil no valor a ser objeto da medida de indisponibilidade de bens.

O escritório DURAND ADVOGADOS, possui profissionais especializados para melhor orientação consultiva e aplicabilidade prática.

Abril, 2025.

Rafael S. Durand – advogado e sócio fundador

 

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