INFORMATIVO ADMINISTRATIVO

8 de setembro de 2020
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 TEMA:  REVISÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E INDENIZAÇÃO.

 

Na revisão dos contratos administrativos com os órgãos públicos, se não bastasse o  Princípio da Motivação administrativa e Razoabilidade, os riscos (ou áleas) na visão de ampla maioria doutrinária, impõem impedimentos à execução contratual podendo-se aplicar a cláusula ‘rebus sic stantibus’, com o propósito de reajustar o contrato, implementando sua mudança segundo a situação nova. Este risco, que pode vir na forma administrativa ou econômica pressupõe requisitos de anormalidade, imprevisibilidade e a ausência de desejo das partes para sua ocorrência.

A pactuação e equilíbrio econômico deve ser relevante para as partes e por analogia, o Fato do Príncipe, consistente em determinação estatal geral, imprevisível ou inevitável (in casu, a suspensão das atividades empresariais), que impeça ou onerou substancialmente a execução do contrato.

Tais situações excepcionais, desde que não desejadas pelas partes e cujos efeitos não possam mesmo ser suportados, podem levar à justificação dos prejuízos, mesmo que aceitos de forma consensual na celebração dos Aditivos.

Nesta linha, deve-se proceder à revisão do contrato com a consequente indenização, se as condições da época da proposta são alteradas de forma – mesmo consensual – afetem sensivelmente o equilíbrio contratual, sem a devida comprovação ou que respalde o real interesse público.

O escritório DURAND ADVOGADOS possui profissionais especializados para melhor orientação no pleito contencioso administrativo.

Estaremos à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

Setembro, 2020.

 

Rafael Sganzerla Durand

Advogado e Sócio Fundador

 

 

 

 

 

 

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