INFORMATIVO PREVIDENCIÁRIO

28 de outubro de 2020
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TEMA:  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO SISTEMA S.

 

As contribuições parafiscais ou especiais ou destinadas a terceiros são denominadas aquelas voltadas para o desempenho de algum fim de interesse público, como previdência, organizações de interesse profissional, entre outras, por meio de entidades autônomas.

Antes do atual texto constitucional, tais contribuições não tinham natureza tributária, o que se deu com a recepção a partir de 1988, tendo como matriz o art. 149, além de outros dispositivos constitucionais como os arts. 212 e 240.

Tais contribuições podem ser enumeradas como aquelas do denominado “sistema S”, quais sejam Senai, Sesi, Senac, Sesc, Sebrae, Incra e também o Salário-Educação, as quais também possuem como base de cálculo a folha e/ou remuneração, mas não se confundem com aquelas destinadas à seguridade social previstas no art. 195 da CF, denominadas de previdenciárias.

Ao analisarmos toda a sucessão legislativa e posicionamento recente do STF/Alexandre de Moraes, passou a vigorar no nosso sistema uma limitação na base de cálculo no montante de até 20 salários mínimos, uma vez que inexistiu qualquer revogação expressa, ou mesmo tácita desse limite estabelecido.

O escritório DURAND ADVOGADOS possui profissionais especializados para melhor orientação consultiva para o modelo de respaldo legal para ressarcimento do pretérito e vigência da modulação dos valores futuros.

Estaremos à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

Outubro, 2020.

Rafael Sganzerla Durand

Advogado e Sócio Fundador

 

 

 

 

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