TEMA: Instrução Normativa RFB nº 2.314/2026
Foi publicada, a Instrução Normativa RFB nº 2.314/2026, que altera a IN nº 2.055/2021 para disciplinar a compensação, pela sistemática do PER/DCOMP, de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, bem como regulamentar outras restrições veiculadas pela Lei nº 15.265/2025, ou seja, a nova norma detalha as regras introduzidas pela Lei nº 14.873/2024, especialmente no que se refere aos limites temporais de utilização desses créditos.
Nos termos do novo artigo 101-A, a Receita Federal estabelece que a compensação de créditos tributários está limitada a montantes máximos mensais, a serem determinados pelo “valor do crédito atualizado até a data da primeira declaração de compensação dividido pela quantidade de meses”, conforme autorizado pela Lei em questão e já regulamentado pela Portaria Normativa MF nº 14/2024.
Vale observar que a redação da nova IN utiliza a expressão “no mínimo” ao fixar períodos de utilização (que podem chegar a 60 meses para créditos de maior valor), o que indica que a limitação é de fluxo — e que não se pretende estabelecer limitação relativa a um prazo máximo para esgotamento do crédito.
Além disso, o §3º do artigo 101-A dispõe que o prazo prescricional se aplica em relação à transmissão da primeira declaração de compensação, que deve ser apresentada em até cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão judicial (ou da homologação da desistência da execução), não sendo exigido que todo o crédito seja utilizado dentro desse período.
A IN traz clareza quanto ao regime aplicável e reduz incertezas relevantes que vinham sendo discutidas no mercado, especialmente quanto ao risco de perda do direito de compensar créditos não integralmente utilizados dentro de 5 anos. Por outro lado, em relação ao segundo tópico, verifica-se que a IN acabou por alargar as regras restritivas veiculadas pela Lei nº 15.265/2025. A Lei adotou uma formulação mais ampla e subjetiva ao determinar que sejam consideradas não declaradas as compensações cujo “crédito não esteja relacionado a atividades econômicas do sujeito passivo”.
Com isso, foi dada maior discricionariedade à Receita Federal para realizar glosas de créditos fiscais que sejam considerados meramente não relacionados às atividades econômicas dos contribuintes – hipótese em que os valores que se pretendeu compensar poderão ser imediatamente encaminhados para a cobrança judicial, sem possibilidade de discussão na esfera administrativa.
O escritório DURAND ADVOGADOS possui profissionais especializados para melhor orientação consultiva e aplicabilidade prática.
Estaremos à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Março, 2026.
Rafael S. Durand – Advogado e Sócio Fundador
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