TEMA: MEDIDA PROVISÓRIA N. 936, DE 01 DE ABRIL DE 2020.
I – Pagamento de benefício aos empregados atingidos;
II – Redução proporcional de jornada de trabalho e salário; (respeitando o salário hora contratual)
III- Suspensão temporária do contrato de trabalho.
– O empregado permanece trabalhando, mas com sua jornada contratual reduzida;
– Os benefícios, devem ser mantidos. (Ex. plano de saúde e odontológico e vale alimentação)
– A empresa pode complementar a renda de forma voluntária com natureza indenizatória;
– Empregados com salário até R$ 3.135,00, o acordo pode ser individual (escrito) ou coletivo, para negociar redução de 25%, 50% ou 70%;
– Empregados com salário acima de R$ 3.135,00, o acordo individual poderá prever redução de 25%. Para as reduções de 50% ou 70%, é necessário acordo coletivo;
– Empregados com salário acima de R$ 12.202,12, e possuem diploma de nível superior está liberado para negociar individualmente ou coletivamente qualquer percentual de redução.
– O empregado deixa de trabalhar;
– A empresa pode pagar ajuda complementar de natureza indenizatória.
– Empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, estará obrigada a conceder ajudar compensatória no valor de 1/3 do salário; (natureza indenizatória)
– Manutenção dos benefícios voluntários;
– Prazo mínimo de 60 dias;
– Deve ser formalizada através de acordo individual para os empregados que recebem salário até R$ 3.135,00 ou mais de R$ 12.202,11 e tenham diploma de nível superior;
– Deve ser formalizada através de acordo ou convenção coletiva para os empregados que recebem salário entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,11.
– Redução de jornada e salario: valor mensal do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, aplicado sobre a base de cálculo o percentual da redução.
– Suspensão temporária do contrato de trabalho:
– empresa com receita bruta no ano de 2019 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais): 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
– empresa com receita bruta no ano de 2019 inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais): 100% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
O valor do benefício a que o empregado teria direito é calculado de acordo com a tabela abaixo:
Faixa de Média Salarial FORMA DE CÁLCULO
Salário Médio
Até R$ 1.599,61 Multiplica-se sal. Médio por 0.8= (80%).
De R$ 1.599,62 Média salarial que exceder a 1.599,61
Até R$ 2.666,29 multip. por 0,5% e soma a R$ 1.279,69.
Acima de R$ 2.666,29 O valor da parc. Será de R$ 1.813,03.
– O empregado que receber o benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda, terá estabilidade provisória no emprego, ou seja, não poderá ser demitido durante o período acordado para redução ou suspensão e por igual período após o encerramento da suspensão ou redução.
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
– Os empregados com contrato de trabalho intermitente devidamente formalizados até o dia 1. de abril de 2020, farão jus ao recebimento do benefício emergencial mensal no importe de R$ 600,00, pelo período de 3 meses.
O escritório DURAND ADVOGADOS possui profissionais especializados para melhor orientação consultiva e aplicabilidade prática.
Estaremos à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Abril, 2020.
Rafael Sganzerla Durand
Advogado e Sócio Fundador
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