Assunto: Alterações nas regras de compensação tributária.
A MP 1.303/25 também alterou o artigo 74, da Lei 9.430/96, que regulamenta a compensação de créditos tributários, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Em síntese, a MP incluiu duas novas alíneas ao inciso II do §12 do referido artigo 74 para determinar que, a partir da data de publicação da MP 1.303/25, serão consideradas não-declaradas as compensações envolvendo créditos tributários decorrentes:
(i) “de pagamento indevido ou a maior que o devido, com fundamento em documento de arrecadação inexistente”; ou
(ii) “do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep ou da COFINS, cujo crédito não guarde qualquer relação com a atividade econômica do sujeito passivo”.
Alcance das novas limitações:
A análise quanto ao alcance das novas limitações fica, em certa medida, prejudicada pelo uso (possivelmente proposital) de expressões ambíguas, que tanto permitem um indesejável grau de “liberdade interpretativa” à fiscalização, quanto, por consequência, poderá ocasionar disputas quanto à real abrangência da norma.
De qualquer forma, com relação à primeira limitação, parece minimamente claro que o Governo procurou impedir a realização de compensações tributárias (por meio da sistemática das Declarações de Compensação – “DCOMP”) naqueles casos em que os créditos compensados não estejam lastreados em efetivos recolhimentos (a maior ou indevidos) realizados por meio de guias Darf.
Entretanto, existem dúvidas sobre a aplicação dessa restrição naqueles casos em que os créditos decorrerem da quitação de tributos (ocorrida a maior, ou indevida) mediante compensações pretéritas, quando a compensação decorrer de ordem judicial (e.g. compensações decorrentes de decisão transitada em julgado que autoriza a recuperação e compensação de tributos que tenham sido quitados – ao menos em parte – mediante compensações pretéritas, ou uso de créditos fiscais escriturais), ou naqueles casos de compensações para a recuperação de créditos fiscais da não-cumulatividade do PIS e Cofins que não puderam ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições e, por essa razão, podem ser empregados na compensação de outros tributos.
Já em relação à segunda limitação, temos um grau ainda mais elevado (e indesejável) de subjetividade, dado não ser claro o que se pretendeu alcançar com a referência a crédito que “não guarde qualquer relação com a atividade econômica do sujeito passivo”. A rigor, tal limitação não deveria alcançar créditos relacionados a atividades descritas no objeto social ou CNAE do contribuinte, e tampouco créditos associados a custos e despesas incorridos em suas atividades secundárias, ou desembolsos necessários para o desenvolvimento do curso normal dos negócios.
Consequências da compensação consideração considerada não declarada:
A principal e mais imediata consequência de uma compensação ser considerada “não declarada” é a impossibilidade de discussão administrativa da glosa realizada pela RFB. Vale dizer: os débitos objeto de compensações consideradas não-declaradas se tornam imediatamente exigíveis – i.e. passam a constar como pendências no extrato “conta corrente” da empresa, impedem a renovação das certidões de regularidade fiscal, podem ensejar inclusão no Cadin etc. – bem como podem ser encaminhados imediatamente para a inscrição em Dívida Ativa da União, e cobrança judicial mediante Execução Fiscal.
Nesses casos, o contribuinte não terá direito a discussão administrativa (via Manifestação de Inconformidade), ou possibilidade de acesso ao Carf, bem como poderá ser obrigado a apresentar uma garantia no valor integral da dívida (acrescida de juros, multa, e encargo legal de 20%).
Por fim, deve-se lembrar que existe uma posição jurisprudencial segundo a qual as matérias relativas à compensação de débitos tributários não poderiam ser discutidas por meio de Embargos à Execução Fiscal, o que poderá sujeitar o contribuinte a uma disputa por meio de Ação Anulatória ou Ação Ordinária, com risco de condenação ao pagamento de valores adicionais, a título de sucumbência, caso o contribuinte não seja vencedor ao final do processo.
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Junho, 2025
Rafael S. Durand – advogado e sócio fundador
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