Assunto: Projeto de Lei nº 1.087, de 2025 referente a isenção do imposto de renda para rendimentos até R$ 5 mil mensais e da tributação das altas rendas.
Redução do IRPF
O PL 1.087/25 aprovado pelo Senado, prevê, a partir de janeiro de 2026, a isenção do IRPF para pessoas físicas com rendimentos mensais de até R$ 5 mil e a aplicação de um redutor adicional para contribuintes que recebem entre R$ 5 mil e R$ 7.350, também aplicável ao cálculo do imposto sobre o décimo terceiro salário
IRF sobre dividendos
A partir do mês de janeiro de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros ou dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante mensal superior a R$ 50 mil, fica sujeito ao imposto de renda na fonte (IRF) à alíquota de 10% sobre o total do valor pago, creditado ou entregue, sem qualquer dedução.
Tributação anual de altas rendas
A partir do ano de 2026, a pessoa física que receber rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil ficará sujeita ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM), considerando todos os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida.
A alíquota do IRPFM será fixada com base nos rendimentos anuais apurados, sendo de 10% sobre rendimentos anuais iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão e, para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, uma alíquota crescente linearmente de zero a 10%.
Redutor sobre os dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil
Caso a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM aplicável à pessoa física beneficiária ultrapasse a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL, o Poder Executivo concederá redutor do IRPFM incidente sobre os lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física.
Tributação de dividendos pagos a não residentes
O PL 1.087/25 altera o artigo 10 da Lei nº 9.249/95, estabelecendo que os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do IRF à alíquota de 10%.
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Estaremos à disposição para esclarecimentos adicionais.
Novembro, 2025.
Rafael S. Durand – Advogado e Sócio Fundador
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