INFORMATIVO TRIBUTÁRIO

17 de abril de 2026

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TEMA: Resolução nº 186/2026
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou resolução que determina que as empresas do Simples Nacional, ou seja, que faturam até R$ 4,8 milhões por ano, terão de escolher, até o fim de setembro deste ano, entre permanecer no sistema simplificado ou migrar para o novo regime. As mudanças valem para o ano de 2027.
Prazos:
- De acordo com a resolução do Comitê Gestor, a opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 deverá ser formalizada entre 1º e 30 de setembro de 2026, por meio do Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
- Pela norma, a opção pelo Simples Nacional poderá ser cancelada em “caráter irretratável” até o último dia de novembro de 2026 “garantindo margem de decisão diante de alterações no faturamento ou no enquadramento societário”.
- Caso a solicitação seja indeferida, a empresa terá prazo de até 30 dias para “regularizar pendências impeditivas, inclusive débitos tributários, contados da ciência do termo de indeferimento”. Regularizadas as pendências nesse prazo, o indeferimento será cancelado e a opção deferida, acrescenta o Comitê.
- A resolução também regulamenta a opção pela apuração e recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular, o que deverá ser feito também até o fim de setembro deste ano, e será aplicável exclusivamente ao período de janeiro a junho de 2027.
- A opção pelo regime regular do IBS e da CBS também poderá ser cancelada de forma irretratável até o último dia de novembro de 2026, de acordo com a resolução publicada nesta sexta-feira.
Nesses casos, a opção realizada no ato da inscrição no CNPJ pelo Simples Nacional e pela apuração do IBS e da CBS pelo regime regular:
- produzirá efeitos, quanto ao Simples Nacional, a partir da data de inscrição e para todo o ano-calendário de 2027; e
- produzirá efeitos, quanto ao IBS e à CBS, para os meses de janeiro a junho de 2027.
O escritório DURAND ADVOGADOS possui profissionais especializados para melhor orientação consultiva e aplicabilidade prática.
Estaremos à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Abril, 2026.
Rafael S. Durand – Advogado e Sócio Fundador
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