TEMA: ICMS – EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
A par de tão valiosas lições que forjaram a nossa Constituição Cidadã de 1988, busquemos o julgado do Supremo Tribunal Federal realizado em março de 2017 em rito de repercussão geral – RE 574.706, em que ficou assentado que o ICMS, todo ele, ou seja, tanto a parcela a compensar quanto a parcela a recolher (STF, RE 574.706, trecho do voto vencedor da Min. Carmen Lucia), em outras palavras, aquele ICMS destacado em nota fiscal, não se inclui na definição de faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins.
Ora, tendo o Supremo Tribunal Federal colocado uma pá de cal na pretensão do Estado brasileiro de continuar exigindo a inclusão do ICMS nas bases do PIS e da COFINS, não se conforma o Poder Executivo em obedecer a ordem do Poder Judiciário, insistindo em criar embaraços e constrangimentos aos contribuintes.
Reparem que não apenas o Supremo Tribunal Federal chancelou que o ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS é aquele destacado em nota fiscal, como todos os cinco Tribunais Regionais Federais do país, todas as suas Turmas e desembargadores (TRF1 – 4. Turma proc. n. 1016304-62.2018.4.01.0000 DJF126/09/2019PAGe-DJF1 26/09/2019; TRF2 – 4ª Turma – 0011777- 32.2008.4.02.5101; TRF3 – 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5000198-85.2018.4.03.6115; TRF4, – 1ª. TURMA AG 5029047-18.2019.4.04.0000 e TRF5 – 2ª Turma – PROCESSO: 08062957720194050000), seguem essa cartilha, o que agrava ainda mais o desrespeito do Poder Executivo à ordem emanada do Poder Judiciário consubstanciado nos atos administrativos arbitrários outrora citados.
Diante desse verdadeiro Estado de Fato, em que o Poder Executivo usurpa e corrompe o Estado de Direito contido no julgado do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 574.706, desvirtuando as conclusões alcançadas pela Corte Suprema para não reconhecer o ICMS destacado em nota fiscal como quantum legítimo a ser excluído das bases do PIS e da COFINS, só resta aos contribuintes através do Poder emanado da Constituição Federal, socorrendo-se do Poder Judiciário em novos litígios para ver afastados os atos administrativos nulos e arbitrários consubstanciados na Solução de Consulta Interna COSIT 13, de 2018, e o recente parágrafo único do artigo 27 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 1.911, de 2019.
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Estaremos à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Janeiro, 2020.
Rafael Sganzerla Durand
Advogado e Sócio Fundador
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