INFORMATIVO TRIBUTÁRIO

28 de maio de 2020
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TEMA: ORIENTAÇÕES PRÁTICAS PARA O PARCELAMENTO NA PGFN NO PERÍODO DE PANDEMIA.

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), desde março, vem adotando medidas para viabilizar a superação da atual crise econômico-financeira, tendo em vista os impactos da pandemia da COVID-19 sobre capacidade de pagamento dos contribuintes.

Diante desse cenário, a prorrogação das prestações dos parcelamentos ordinários e especiais. Com a prorrogação, as datas de vencimento ficaram assim:

  • a parcela de maio está prorrogada para agosto de 2020;
  • a parcela de junhoestá prorrogada para outubro de 2020; e
  • a parcela de julho está prorrogada para dezembro de 2020.

Embora os prazos tenham sido prorrogados, fica a critério do contribuinte continuar pagando as parcelas mês a mês, para não deixar acumular, ou somente nas novas datas de vencimento.

A prorrogação também alcança os parcelamentos de Simples Nacional, conforme Resolução CGSN nº 155, de 15 de maio de 2020 aprovada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Vale lembrar que a Portaria do Ministério da Economia nº 201, de 11 de maio de 2020, que trata da prorrogação de vencimento das parcelas, não abrange os acordos de transação e negócios jurídicos processuais formalizados perante a PGFN.

Ademais, a prorrogação não se aplica à parcela de entrada (primeira parcela), já que neste caso o pagamento é condição para que o pedido de parcelamento seja aceito pela PGFN.

Rescisão de parcelamento por inadimplência

Outra medida refere-se à suspensão temporária da rescisão de parcelamento por falta de pagamento. Desde março, a rescisão está suspensa por 90 dias, conforme a Portaria PGFN nº 7.821, de 18 março de 2020.

Fica o alerta de que, ao final desse período, os contribuintes que acumularem parcelas em atraso poderão ser excluídos dos parcelamentos, caso não regularizem sua situação. Lembrando que não contarão como parcelas em atraso as parcelas que tiveram os prazos prorrogados.

Suspensão do débito automático

Devido a essas alterações no pagamento de parcelas, a PGFN suspendeu a opção pelo débito automático, inclusive para aqueles que já efetuavam o pagamento por esse meio.

Como a prorrogação de vencimento das parcelas não se aplica aos Acordos de Transação, o débito automático continua ativo para essa modalidade. Neste caso, o contribuinte pode aderir e também cancelar a opção de débito em conta a qualquer momento.

O escritório DURAND ADVOGADOS possui profissionais especializados para melhor orientação e atuação.

Estaremos à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

Maio, 2020.

Rafael Sganzerla Durand

Advogado e Sócio Fundador

 

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