TEMA: MEDIDAS ADOTADAS NO ÂMBITO DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL – PGFN, RECEITA FEDERAL E LEGISLATIVO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19.
1- PORTARIA PGFN N. 7.820/2020 – RESPONSÁVEL POR DISCIPLINAR PROCEDIMENTOS, REQUISITOS E CONDIÇÕES NECESSÁRIAS A REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NO ÂMBITO DA PGFN.
Em síntese, a transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União será realizada por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e envolverá:
Vale ressaltar que, tratando-se das contribuições sociais o prazo será de até 57 (cinquenta e sete) meses.
2- PORTARIA PGFN N. 7.821/2020 – ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO COVID-19 NO AMBITO DA PGFN.
As medidas adotadas pela Portaria n. 7.821/2020 estão relacionadas aos prazos, vale salientar que, estão suspensos por 90 (noventa) dias nas seguintes situações:
Ficam suspensos também, por 90 (noventa) dias, as medidas inerentes as atividades da Procuradoria da Fazenda Nacional:
3- PORTARIA N. 543, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
A Receita Federal editou a Portaria n. 543/2020, estabelecendo em caráter temporário, regras para atendimento presencial e suspendendo prazos para prática de atos processuais e procedimentos administrativos.
O atendimento presencial nas unidades ficará restrito até o dia 29 de maio e será realizado por meio de agendamento prévio obrigatório.
Serão mantidos os serviços como a regularização de Cadastro de Pessoa física, cópia de documentos relativos à Declaração do Imposto sobre a Renda retido na Fonte (DIRF), entre outros.
4- PORTARIA CONJUNTA N. 555, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
Foi editada a Portaria Conjunta n. 555, de 23 de março de 2020, dispondo sobre a prorrogação por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a créditos tributários federais e à Dívida ativa da União CND e Certidões Positivas com efeitos de Negativas de Débitos relativos à créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), em decorrência da pandemia relacionada ao COVID-19.
5- MEDIDA PROVISÓRIA 899/2019
Com votação remota, o Plenário do Senado aprovou a Medida Provisória (MP) 899/2019 de 16 de outubro de 2019, estruturada em 21 artigos, dispostos em quatro capítulos, a saber:
Em síntese, a MPV estabelece condições para que sejam firmadas transações em que estejam, de um lado, como credoras, a União ou suas autarquias e fundações, e, de outro lado, os devedores.
De acordo com o art. 2º da MPV, são três as modalidades dos procedimentos de transação autorizadas, conforme os créditos sejam objeto de:
1) Inscrição em Dívida ativa, por proposta individual ou por adesão;
2) Contencioso judicial ou administrativo tributário, por adesão; e
3) Contencioso administrativo tributário de baixo valor, por adesão.
A primeira modalidade de transação, relativa a créditos inscritos em dívida ativa, autoriza que a proposta de acordo preveja (art. 5º): a) a concessão de descontos dos valores devidos, em relação aos créditos inscritos em dívida ativa da União, desde que, a exclusivo critério da autoridade fazendária, sejam considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; b) a fixação de prazos e formas de pagamento (incluídos o parcelamento e a moratória); e c) a disposição sobre oferecimento, substituição ou alienação de garantias e constrições. A MPV estabelece que essa modalidade de transação está sujeita às seguintes limitações (§§ 2º e 3º do art. 5º):
A segunda modalidade é a que autoriza transação, por adesão, para extinção de contencioso tributário ou aduaneiro nas esferas judicial ou administrativa. A definição sobre a existência de contencioso é prevista no art. 13 da MPV, que somente autoriza a celebração de transação se houver ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto de acordo. Além da existência de litígio, é requisito para que o acordo seja firmado a existência de relevante e disseminada controvérsia jurídica relativa à cobrança do crédito (art. 11), com base em manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Essa proposta de transação somente poderá ser efetivada por adesão, mediante a veiculação em edital, que especificará, de modo objetivo, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe acordo. A proposta deve ser aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que nela se enquadrem (art. 12). No edital, a Fazenda Nacional estabelecerá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas. A MPV prevê limitações às condições veiculadas em edital ao estabelecer que não podem ser objeto de transação os créditos do Simples Nacional e do FGTS (§ 1º, I, art. 12). Impõe, ainda, que o edital observe que a concessão de parcelamento na transação não poderá ultrapassar 84 meses (§ 1º, II, art. 12). 2 Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Essa modalidade de transação, conforme prescreve o § 3º do art. 14 da MPV, será indeferida caso não importe extinção do litígio administrativo ou judicial, salvo hipóteses em que fique demonstrada a cindibilidade do objeto da transação.
Em relação à terceira modalidade de transação, o art. 19 da MPV atribuiu ao Secretário Especial da RFB a disciplina sobre acordos relativos a créditos tributários no âmbito do contencioso administrativo que não tenha sido objeto de ação judicial, inclusive os de pequeno valor, conforme definido em ato a ser editado pelo Ministro de Estado da Economia.
O escritório DURAND ADVOGADOS possui profissionais especializados para melhor orientação consultiva e aplicabilidade prática.
Estaremos à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Abril, 2020.
Rafael Sganzerla Durand
Advogado e Sócio Fundador
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