TEMA: IMUNIDADES E ISENÇÕES NO TERCEIRO SETOR.
No campo tributário, as entidades do terceiro setor (também conhecidas como ONGs – Organizações Não Governamentais) podem ser divididas em dois grupos:
1) as imunes e
2) as que somente podem gozar de isenções.
A acerca das imunidades tributárias das entidades sem fins lucrativos, as referidas instituições, precisam tão somente cumprir o que estabelece a Constituição Federal art. 150, inciso VI e alínea “c” e art. 195, parágrafo 7º também da carta magna, retromencionados, assim como o Código Tributário Nacional art. 9º, inciso IV, alínea “c” e artigo 14 e seus incisos, também mencionados anteriormente.
O direito à imunidade permite a entidade beneficente de assistência social, saúde e educação não realizar mais o pagamento dos seguintes impostos e contribuições: ISS, IPTU, ITBI; ICMS, IPVA e ITCMD; IR, IOF, ITR, IPI, II , IE; e INSS Patronal, PIS sobre a folha, SAT/RAT, Cofins, através de ação judicial em desfavor da União, estados e municípios que realize a cobrança da tributação indevida contra as entidades do terceiro setor que estejam enquadradas no artigo 150, VI, c, da Constituição da República.
Lado outro, a isenção possui natureza jurídica de exclusão do crédito tributário, sendo uma dispensa legal do pagamento do tributo (decorre de lei específica). Deve ser interpretada de forma literal e restritiva e, em regra, pode ser livremente revogada.
Importante para fins de isenção, a entidade sem fins lucrativos ter o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), condicionado ao cumprimento dos requisitos da Lei ordinária 12.101/09 e suas alterações para isenção de impostos, necessitando assim de renovação periódica.
O escritório DURAND ADVOGADOS possui profissionais especializados para melhor orientação consultiva ou atuação contenciosa no amparo legal da imunidade ou isenção das entidades destinatárias nos tributos federais, estaduais e municipais.
Estaremos à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Junho, 2020.
Rafael Sganzerla Durand
Advogado e Sócio Fundador
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