A holding familiar: viabilidade e impactos do ITCMD

20 de maio de 2026
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A LC 227, publicada em janeiro de 2026, redesenhou a arquitetura normativa do ITCMD no Brasil. Não se trata de um ajuste periférico. Trata-se de uma virada de paradigma que afeta diretamente o planejamento sucessório realizado por meio de holdings familiares, especialmente no que diz respeito à base de cálculo do imposto sobre doações de quotas sociais.

I. O ITCMD antes da LC 227/26: O que funcionava e por quê

Por décadas, a holding familiar se beneficiou de uma vantagem estrutural relevante: a base de cálculo do ITCMD sobre doação de quotas era, na maioria dos estados, apurada pelo valor contábil da participação societária. Em termos práticos, isso significava que uma família podia integralizar imóveis ao capital social de uma holding pelo valor declarado na declaração de bens do IR, frequentemente muito abaixo do valor de mercado, e, na sequência, realizar a doação das quotas com reserva de usufruto pagando ITCMD sobre aquele valor depreciado.

Era uma estrutura eficiente, amplamente utilizada e, em grande parte, tolerada pelo Fisco. Os tribunais chegaram a consolidar entendimento limitando o arbitramento da base de cálculo pelos estados quando não havia previsão legal estadual específica para tanto. Alguns Estados começaram a alterar suas legislações passando a prever expressamente valor de mercado, o que comumente chamamos de “reavaliação de quotas/ações”. E hoje temos um mix de legislações estaduais prevendo bases de cálculos diferentes para doação de participação societária não negociadas em bolsa.

Até que agora vem a reforma tributária criar um parâmetro mínimo para os Estados seguirem.

II. O que a LC 227/26 efetivamente muda

2.1. A nova base de cálculo: Valor de mercado

O ponto central da mudança está na base de cálculo do imposto. A LC 227/26 adota expressamente o valor de mercado do bem ou direito transmitido na data da transmissão, seja pelo óbito, seja pela doação, como referência para a incidência do ITCMD.

Para as quotas/ações de sociedades não negociadas em bolsa (que é exatamente o caso das holdings familiares) a lei exige metodologia tecnicamente idônea para a avaliação, com piso mínimo atrelado ao patrimônio líquido ajustado e ao fundo de comércio, além de consideração da perspectiva de geração de caixa. Vejamos:

Art. 154. No caso de quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas ou no caso de empresário individual, a base de cálculo do ITCMD será determinada de acordo com as seguintes regras:

II – nos demais casos, a base de cálculo deverá ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, inclusive o método técnico que contemple eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento, e deverá o valor corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante.

Na prática: acabou a possibilidade de se realizar doação de quotas tomando por base apenas o valor histórico dos bens integralizados. O Fisco agora tem fundamento legal expresso para exigir avaliação a valor de mercado. O que tende a elevar substancialmente a base de cálculo e, consequentemente, o ITCMD a pagar.

A holding familiar deixou de ser um instrumento de redução da base de cálculo do ITCMD. Ela precisa ser repensada como instrumento de governança, proteção e gestão e, a partir disso, de eficiência tributária legítima.

2.2. A progressividade obrigatória das alíquotas

A LC 227/26 também regulamentou a determinação constitucional introduzida pela EC 132/23, tornando obrigatória a adoção de alíquotas progressivas em todos os estados e no Distrito Federal. As alíquotas passarão a incidir sobre o valor do quinhão, legado ou doação individualmente considerados, respeitado o teto de 8% fixado pela resolução 9/1992 do Senado Federal ainda vigente, até que venha uma nova, porque afinal já está bem antiga (1992) para o país da tributação.

Estados que ainda aplicam alíquotas fixas, e há muitos, deverão reformular suas tabelas. O Rio de Janeiro, que já adotava progressividade, poderá rever as faixas. Em qualquer cenário, o resultado esperado é o aumento da carga tributária sobre transmissões de maior valor.

2.3. A consolidação de doações sucessivas

Outra mudança de grande impacto prático é a possibilidade de consolidação das doações realizadas entre as mesmas partes ao longo de um prazo a ser definido em lei estadual. Pela nova regra, doações sucessivas serão somadas para fins de aplicação da tabela progressiva, deduzindo-se o imposto já pago.

Isso impacta diretamente a estratégia de doações graduais e fracionadas – amplamente utilizada para manter cada operação em faixas de isenção ou alíquotas menores. O Estado de São Paulo, por exemplo, prevê isenção para doações até 2.500 UFESPs, que em 2026 perfaz o valor de R$ 96.050 por ano entre o mesmo doador e donatário. O fracionamento sistemático deixará de ser um caminho seguro assim que os estados adequarem suas legislações em períodos maiores, se for o caso.

2.4. A tributação de bens e estruturas no exterior

A LC 227/26 também encerrou o vazio normativo que impedia os estados de cobrar ITCMD sobre transmissões envolvendo bens situados no exterior ou doadores/de cujus domiciliados fora do Brasil. O STF havia fixado, no Tema 825, que os estados não podiam instituir esse ITCMD sem lei complementar federal, e essa lei complementar finalmente foi editada.

Para as estruturas de trust, a lei define o fato gerador no momento da efetiva transferência de riqueza ao beneficiário no momento do falecimento do instituidor, e não na instituição do trust. Trata-se de uma definição relevante para o planejamento internacional, especialmente na articulação com a lei 14.754/23.

III. O Tema 1.371 do STJ e a doação de quotas: por que o precedente não se aplica automaticamente

O julgamento do Tema Repetitivo 1.371 pelo STJ, concluído em 10/12/25, gerou enorme apreensão no universo do planejamento patrimonial. Muitos interpretaram a decisão como uma autorização irrestrita para que os estados passassem a exigir o ITCMD sobre o valor de mercado de qualquer bem transmitido, inclusive as quotas de holdings familiares. Essa leitura é equivocada. E entender a razão é fundamental para o planejamento de 2026.

3.1. O que é o Tema 1.371 e o que o STJ efetivamente decidiu

A controvérsia que deu origem ao Tema 1.371 nasceu de um caso envolvendo a doação de um bem imóvel no Estado de São Paulo (REsp 2.175.094/SP e REsp 2.213.551/SP). A questão central era: a Fazenda estadual pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD com fundamento direto no art. 148 do CTN, independentemente de previsão específica na legislação estadual?

A primeira seção do STJ respondeu por maioria que sim, mas com limites precisos. A tese fixada estabelece três premissas essenciais: (i) a prerrogativa de arbitramento do valor venal decorre diretamente do CTN (art. 148), sendo norma geral de aplicação uniforme perante todos os entes federados; (ii) a legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD; e (iii) o arbitramento é medida excepcional, vinculada a procedimento administrativo individualizado, com ônus da prova a cargo do Fisco de demonstrar que o valor declarado está absolutamente fora do mercado, assegurados contraditório e ampla defesa.

Em outras palavras: o STJ não autorizou um arbitramento genérico, automático ou discricionário. Ele reconheceu que o Fisco pode questionar valores manifestamente inconsistentes, mas apenas mediante processo formal, técnico e com prova concreta da discrepância.

3.2. Por que o Tema 1.371 não se aplica automaticamente à doação de quotas de holding

A distinção que muitos deixam de fazer e que é juridicamente decisiva, é que o Tema 1.371 foi julgado a partir de um caso de transmissão de bem imóvel, e não de quotas societárias. Essa diferença de objeto não é irrelevante: ela é exatamente o que fundamenta o distinguishing que protege o contribuinte que doa quotas de holding.

Quando há critério legal expresso e objetivo para a base de cálculo das quotas, o art. 148 do CTN não pode ser invocado para substituí-lo. O arbitramento do CTN é uma medida subsidiária, aplicável apenas quando os dados fornecidos pelo contribuinte se mostrem omissos ou não mereçam fé. Se o contribuinte apresenta balanço patrimonial regular, devidamente escriturado, não há omissão nem infidelidade documental que justifique o arbitramento.

Transpor automaticamente a lógica do Tema 1.371 – que tratou de imóvel – para a doação de quotas societárias com critério legal específico de avaliação é erro técnico grave. A distinção existe, é reconhecida pela jurisprudência e deve ser defendida com fundamento no princípio da legalidade estrita (CTN, art. 97) e no art. 146 do CTN, que veda a modificação retroativa de critérios de lançamento em prejuízo do contribuinte.

3.3. A jurisprudência recente do TJ/SP reconhece essa distinção

Não se trata de argumento teórico. O TJ/SP, em múltiplas decisões recentes, vem rejeitando a tentativa da Fazenda paulista de aplicar o valor de mercado como base de cálculo do ITCMD em doações de quotas de holdings familiares, distinguindo expressamente essa hipótese da transmissão de imóveis.

O Tema 1.371 do STJ não elimina a proteção do contribuinte que doa quotas de holding com base no valor patrimonial contábil. A 9ª câmara do TJ/SP, instada a se retratar após o julgamento do STJ, manteve sua posição em março de 2026 e fixou tese expressa: o precedente sobre imóveis não se aplica a quotas sociais. Onde há lei estadual com critério objetivo e específico – como a lei 10.705/00 em São Paulo -, o arbitramento é medida excepcional, com ônus da prova do Fisco. Esse é o cenário jurídico vigente em 2026.

IV. A eficácia jurídica das novas regras e a janela de 2026

A LC 227/26 é uma norma geral de caráter nacional, editada com fundamento no art. 146, III, da Constituição Federal. Por si só, ela não cria nem aumenta tributo. Ela estabelece diretrizes mínimas que vinculam os estados e o Distrito Federal – inclusive quanto à nova base de cálculo para quotas prevista no art. 154, mas a efetiva cobrança do ITCMD com base nas novas regras depende da edição de lei específica por cada ente federativo, adequando sua legislação interna aos parâmetros nacionais.

Além disso, as leis estaduais que vierem a ser publicadas em 2026 estarão sujeitas às limitações constitucionais da anterioridade (art. 150, III, da CF). Na prática, qualquer lei estadual publicada ao longo de 2026 somente poderá produzir efeitos a partir de 2027. Isso significa que, enquanto cada estado não editar e publicar sua lei de adequação à LC 227/26 o que ainda não ocorreu em vários dos estados (ex: SP, PR, ES, MG), o ITCMD sobre doação de quotas de holding continua sendo calculado conforme a legislação estadual atualmente em vigor. Em São Paulo, isso significa o valor patrimonial contábil (Lei 10.705/2000, art. 14, § 3.º). Em Minas Gerais, no Rio de Janeiro e em outros estados, os critérios variam conforme a legislação local vigente. Cada família precisa conhecer as regras do estado em que está domiciliada e agir enquanto elas ainda valem.

V. Então, a holding ainda vale a pena?

Sim. Mas não da mesma forma.

A holding familiar nunca foi, ao menos não deveria ter sido, apenas uma ferramenta de redução de ITCMD. Ela é, em essência, um instrumento de governança, proteção patrimonial e organização da sucessão. E essas funções continuam absolutamente válidas.

O que muda é a lógica do planejamento. Algumas considerações são fundamentais:

  • A holding continua sendo o melhor instrumento para evitar o inventário, organizar a administração do patrimônio em vida e garantir a continuidade dos negócios familiares;
  • A eficiência tributária na locação de imóveis pelo regime do lucro presumido permanece relevante, mesmo com o ajuste de carga decorrente da transição para o IBS/CBS. O diferencial em relação à pessoa física (até 27,5% de IRPF) ainda justifica a estrutura;
  • A doação de quotas com reserva de usufruto e cláusulas protetivas (inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade) continua sendo um poderoso mecanismo sucessório – agora, porém, com um ITCMD apurado sobre o valor de mercado da empresa;
  • A substância econômica e a documentação da estrutura passam a ter peso decisivo. Holdings constituídas sem propósito negocial demonstrável e sem escrituração contábil rigorosa estão expostas ao risco crescente de recaracterização fiscal.

VI. O que fazer agora

Existem decisões que precisam ser tomadas antes que a lei estadual seja editada e que a nova base de cálculo passe a viger:

Primeiro: avaliar se a estrutura da holding já existente está adequada aos novos parâmetros, contrato social, cláusulas de proteção, reserva de usufruto e escrituração contábil.

Segundo: para famílias que ainda não realizaram a doação das quotas, avaliar a conveniência de antecipar essa operação enquanto a base de cálculo ainda é o valor contábil/histórico em alguns Estados, antes da adequação das legislações estaduais.

Terceiro: revisar a estratégia de doações graduais, já considerando o risco de consolidação das transmissões que será autorizado às legislações estaduais.

Quarto: tratar a holding como o que ela efetivamente é, uma entidade jurídica viva, que precisa de governança, de gestão e de atualização periódica, e não um instrumento constituído uma única vez e esquecido em uma gaveta.

Conclusão: A LC 227/26 não mata a holding familiar. O planejamento patrimonial e sucessório continua sendo uma das decisões mais importantes que uma família pode tomar. Mas, daqui em diante, ele exige mais rigor técnico, mais documentação, mais interdisciplinaridade – e, acima de tudo, mais seriedade de quem o prescreve.

 

FONTE: https://www.migalhas.com.br/depeso/455825/a-holding-familiar-ainda-vale-a-pena-em-2026

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