A evolução do regime de licitações e contratos administrativos é um reflexo das dinâmicas e exigências sociais e econômicas. Neste cenário, a Lei nº 14.133/21 trouxe um marco regulatório inovador, alterando substancialmente o regime anterior instituído pela Lei nº 8.666/93.
O fim da proibição generalizada dos consórcios
Sob a égide da Lei nº 8.666/93, os consórcios eram tratados com reserva no âmbito das licitações (artigo 33 – “Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio”. Portanto, a norma permitia sua formação apenas quando expressamente previsto no edital, sendo que na maioria dos editais havia uma proibição, sem necessidade de justificar tal escolha.
Logo, o consórcio passa a ser sempre permitido, a menos que haja uma justificativa explícita para sua proibição. Essa nova abordagem abre um leque de oportunidades para as empresas, permitindo a união de diferentes capacidades técnicas e econômico-financeiras e potencializando para a Administração Pública a execução de projetos mais robustos e complexos.
Tipos de consórcios e suas vantagens
É importante lembrar que existem dois tipos de consórcios: homogêneos e heterogêneos. Nos consórcios homogêneos, empresas com mesma expertise ou tipos de objetos de atuação se unem, aumentando sua capacidade competitiva. Já os consórcios heterogêneos reúnem empresas de diferentes especialidades, possibilitando a execução de partes distintas de um mesmo projeto, o que é especialmente relevante em licitações de grande porte e complexidade.
Alguns aspectos operacionais dos consórcios em licitações
Dentro do regime da Lei nº 14.133/21, os consórcios são possíveis e obrigatórios inclusive na modalidade de pregão. O líder do consórcio é responsável por formalizar a inclusão de propostas e lances no sistema como compras.gov.br ou outro. Para a participação, é necessário um termo de compromisso de constituição do consórcio. Em caso de vitória na licitação, as empresas consorciadas devem registrar formalmente o consórcio, para que possa ser firmado o contrato com a entidade da administração pública.
FONTE: Revista Conjur, Jonas Lima, advogado, especialista em licitações e contratos.
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