ITCMD passará por grandes mudanças com a reforma tributária.

6 de março de 2025
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O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sofrerá mudanças significativas na reforma tributária que irão impactar diretamente as heranças e doações, assim como os planejamentos patrimoniais e sucessórios.

Entre as principais alterações, estão a alíquota progressiva obrigatória no país todo (quanto maior o valor do bem, maior o percentual cobrado) – medida aprovada por meio da EC 132 – e a base de cálculo do imposto para bens imóveis, que passará a ser o valor de mercado do bem, conforme o Projeto de Lei nº 108, ainda em discussão no Congresso.

O ITCMD é imposto de competência dos Estados e Distrito Federal, (art. 155, I, da Constituição Federal) e incide sobre a transmissão de bens e direitos nas seguintes hipóteses:

  • Doação inter vivos: Transferência gratuita de bens móveis, imóveis, direitos ou valores realizada entre pessoas vivas.
  • Transmissão causa mortis: Recebimento de bens, direitos ou valores em decorrência do falecimento do proprietário, seja por herança ou legado.

O fato gerador do imposto ocorre no momento da transmissão do bem ou direito ao beneficiário (herdeiro, legatário ou donatário), sendo a base de cálculo o valor do bem transmitido.

Com a reforma tributária, os critérios que determinam o fato gerador do ITCMD permanecerão inalterados, mantendo-se a incidência do imposto sobre transmissões causa mortis e doações.

Houve alteração sobre quem deve pagar o ITCMD após a reforma?

A sujeição passiva continuará sendo do donatário (aquele que recebe), nos casos de transmissão via doação e do sucessor (quem herda), nos casos de transmissão causa mortis.

A novidade trazida pelo Projeto de Lei nº 108/2024, que visa regulamentar o ITCMD e hoje pende de apreciação do Senado, é a previsão de inclusão de responsáveis solidários pelo recolhimento do ITCMD (notários, registradores, instituição financeira e todo aquele a quem couber a administração, a custódia e o registro de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos objeto de transmissão; pessoa física ou jurídica que contribuir para a ocultação ou dissimulação da transmissão causa mortis ou doação, etc.).

Isso significa que o Estado poderá exigir o pagamento do ITCMD também das pessoas físicas e jurídicas listadas no PL nº 108/2024, na qualidade de responsáveis, caso não haja pagamento desse imposto pelo donatário ou sucessor — sujeitos passivos da obrigação tributária.

Quais são as alíquotas do ITCMD no atual sistema?

As alíquotas do ITCMD variam conforme a legislação de cada Estado, podendo ser progressivas ou fixas.

A alíquota máxima para o ITCMD é determinada pelo Senado. Atualmente o percentual máximo é de 8%, conforme Resolução do Senado nº 9/1992. Contudo, existe projeto em tramitação para que essa alíquota máxima seja majorada para 16% (Projeto de Resolução do Senado nº 57/2019).

Alguns Estados exigem ITCMD com base em alíquotas fixas, que variam entre 2% e 5%, sendo que em nenhum desses Estados, nos quais as alíquotas são fixas, se exige a alíquota máxima de 8% permitida pelo Senado Federal. Em São Paulo (SP), por exemplo, a alíquota é fixa em 4%, mas já existe o Projeto de Lei Estadual nº 7/2024, que institui a tributação

O que muda sobre as alíquotas do ITCMD com a reforma tributária?

Alíquotas obrigatoriamente progressivas → Passarão a ser graduadas conforme o valor do bem transmitido, seja por herança ou doação. Quanto maior o valor do bem ou direito, maior será a alíquota aplicada.  A uniformização de critérios entre os Estados → Estados que ainda aplicam alíquota fixa deverão alterar sua legislação para seguir a obrigatoriedade da progressividade e os Estados poderão ajustar suas alíquotas máximas, impactando especialmente transmissões de bens de maior valor.

Como a determinação constitucional da progressividade trazida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 não é autoaplicável, pois exige a aprovação de leis pelos Estados e Distrito Federal, até que haja a aprovação dessas leis nada muda, pelo menos em 2025, para os contribuintes.

Quais os impactos da reforma sobre o ITCMD na transmissão de bens imóveis?

a)Situação atual: A base de cálculo do ITCMD sobre a transmissão de bens imóveis é o valor do bem transmitido, não podendo ser inferior ao valor venal do IPTU ou ITR.

Na prática, a Sefaz/SP utiliza o valor venal de referência, que muitas vezes é bem superior ao valor venal do IPTU, resultando em uma tributação maior, em razão do Decreto Estadual nº 55.002/2009.

b) Mudança com o PL nº 108/2024 (artigo 173): A base de cálculo passará a ser o valor de mercado do bem transmitido.

Para fins de apuração da base de cálculo, a legislação tributária estadual ou distrital poderá: (I) considerar o valor de mercado do bem na data da declaração do contribuinte ou da avaliação pela administração tributária; (II) estabelecer que o valor de mercado de determinado bem ou direito seja expresso em unidade fiscal do respectivo ente tributa

Quais os impactos da reforma na tributação da transmissão de participações societárias?

a) Situação atual:  O artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe expressamente que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. No Estado de São Paulo, o artigo 14, parágrafo 3º, da Lei nº 10.705/00 estabelece que a base de cálculo do ITCMD sobre a doação de quotas sociais ou ações será o respectivo valor

b)Mudança com o PL nº 108/2024 (artigo 175): Para participações societárias negociadas em mercados organizados de valores mobiliários, a base de cálculo corresponderá à cotação de fechamento do dia anterior da avaliação, conforme definido na legislação estadual ou distrital;

Para as demais participações societárias, a base de cálculo será, no mínimo, o patrimônio líquido ajustado pela avaliação dos ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio. Assim, o novo critério aumentará significativamente a carga tributária sobre heranças e doações de participações societárias, especia

 

FONTE: Conjur (https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/03/04/itcmd-passara-por-grandes-mudancas-com-a-reforma-tributaria-entenda.ghtml)

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