Questão perguntada por uma respeitável servidora do setor de licitações indagava se uma empresa (matriz) vencedora do certame licitatório poderia firmar contrato através de sua filial ? Ou até mesmo o contrário: vencedora a filial poderia ser firmado contrato com a matriz? Ou até mesmo uma outra filial que não participou do certame licitatório?
Inobstante a aparência de formalismo exacerbado, a resposta tem que ser negativa em razão do vilipêndio aos princípios licitatórios.
Inobstante sejam a mesma pessoa jurídica, não são a mesma pessoa jurídica para fins fiscais e licitatórios. Nesse diapasão é a previsão do artigo 127, II do CTN.
Nesse sentido, também, já se sedimentou a jurisprudência: (EI 0041931-42.2007.8.26.0000, rel: Francisco Vicente Rossi, São José dos Campos, 11ª Câmara de Direito Público, julgamento; 14/7/2008). No mesmo sentido sobre a regularidade fiscal individualizada: Apelação 1006721-18.2018.8.26.0099, Marcos Pimental Tamassia, 12/2/2019, TJ-SP.
O tema tem relevância para finalidade de habilitação fiscal, daí a relevância do conceito de domicílio fiscal.
Poderia causar perplexidade o fato de que a jurisprudência admite o compartilhamento de atestados de capacidade técnica entre matriz e filial.
A perplexidade, porém, é meramente aparente, já que tanto o texto mencionado quanto a jurisprudência indicada são coerentes pela simples aplicação dos princípios da competitividade, primazia da licitação e livre inciativa.
A possibilidade de compartilhamento de atestados de capacidade técnica e a impossibilidade de implementação contratual de matriz/ filial não são interpretações antagônicas, mas complementares.
O compartilhamento do atestado de capacidade técnica está em consonância com a liberdade de empreender, aumentando a competitividade e a defesa do interesse público.
Já a contratação de uma pessoa distinta do ponto de vista fiscal é uma burla à regra do dever de licitar, pois institucionalizaria o uso de “laranja(s)” na licitação. Uma empresa “limpa” do ponto de vista das certidões de débito participaria da licitação e a empresa “suja” do ponto de vista fiscal efetivaria o contrato burlando as regras licitatórias, notadamente a isonomia.
Se admitíssemos tal hermenêutica transformaríamos a licitação num procedimento formal e disputa entre “laranjas” cuja disputa; efetivamente; se daria entre aqueles que tivessem maior habilidade formal em esconder débitos em detrimento da proposta efetivamente mais vantajosa.
Também restaria vulnerada a exequibilidade da proposta já que a possibilidade de contratação de empresa que não passou pelo crivo da licitação e da habilitação fiscal abriria porta para a contração de licitante sem qualquer liquidez nem condição operacional de implementar o contrato. Para evitar discussões estéreis sobre o tema, recomendamos a inclusão expressa no edital.
A previsão no edital reforça a hermenêutica descrita e acrescenta o princípio da vinculação ao edital na defesa do interesse público da vedação ao embaralhamento entre matriz e filial como instrumento de burla ao princípio da licitação e higidez da habilitação fiscal.
Um argumento que merece ser refutado é o que o artigo 160 da Lei 14.133/2.021 prevê a possibilidade de desconsideração da distinção de personalidades e a matriz e filial, substancialmente, nem teriam tal distinção.
Assim, segundo essa interpretação, a desconsideração poderia ser efetivada para a habilitação fiscal.
A leitura do mencionado artigo, porém, afasta tal hermenêutica. Assim: “Art. 160. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.”
Na realidade a tentativa de uso de uma filial que não participou do certame licitatório é quebra do princípio republicano, da moralidade e da isonomia e inversão da finalidade da norma que autoriza a desconsideração da personalidade.
Pelo exposto, a empresa (matriz ou filial) que não participa do certame licitatório não pode ser contratada pela administração pública, pois é pessoa distinta do ponto de vista da habilitação fiscal.
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