PL 1.087/25: isenção do imposto de renda para rendimentos até R$ 5 mil mensais e da tributação das altas rendas.

7 de novembro de 2025
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Em sessão plenária realizada na última quarta-feira (5), o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 1.087, de 2025 (PL 1.087/25), que cuidava da isenção do imposto de renda para rendimentos até R$ 5 mil mensais e da tributação das altas rendas.

Redução do IRPF
O PL 1.087/25 prevê, a partir de janeiro de 2026, a isenção do IRPF para pessoas físicas com rendimentos mensais de até R$ 5 mil e a aplicação de um redutor adicional para contribuintes que recebem entre R$ 5 mil e R$ 7.350, também aplicável ao cálculo do imposto sobre o décimo terceiro salário.

IRF sobre dividendos
A partir do mês de janeiro de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros ou dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante mensal superior a R$ 50 mil, fica sujeito ao imposto de renda na fonte (IRF) à alíquota de 10% sobre o total do valor pago, creditado ou entregue, sem qualquer dedução.

Permanecem isentos do IRF os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, desde que o pagamento, creditamento, emprego ou entrega ocorra até 2028 e observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025. O Senado manteve essa regra de não incidência do IRF, acrescentando que os lucros e dividendos devem ser exigíveis segundo a legislação civil ou empresarial e pagos de acordo com as condições originalmente aprovadas.

Tributação anual de altas rendas
A partir do ano de 2026, a pessoa física que receber rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil ficará sujeita ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM), considerando todos os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida.

No entanto, poderão ser deduzidos exclusivamente:

  • os ganhos de capital, com exceção dos provenientes de operações em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado, quando sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;
  • os rendimentos recebidos acumuladamente e tributados exclusivamente na fonte, referentes a valores pagos em decorrência de decisões judiciais relativas a vários períodos mensais, desde que o contribuinte não tenha optado pela tributação na Declaração de Ajuste Anual (DAA);
  • os valores recebidos por doação em antecipação de legítima ou herança;
  • juros e rendimentos de contas de poupança;
  • remuneração produzida por determinados títulos e valores mobiliários, como, por exemplo, FIIs e Fiagro com mais de 100 cotistas, LCI, LCA, CRI, CRA, títulos de infraestrutura e outros;
  • indenizações recebidas por acidente de trabalho ou danos materiais e morais, inclusive corporais, excetuados os lucros cessantes;
  • rendimentos isentos, entre os quais se incluem: (a) proventos de aposentadoria ou reforma concedidos por acidente em serviço, bem como os percebidos por portadores de doenças graves especificadas em lei; e (b) as pensões recebidas por beneficiários acometidos pelas mesmas doenças, excetuadas as decorrentes de moléstia profissional; e
  • rendimentos provenientes de títulos e valores mobiliários que sejam isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto de Renda, exceto aqueles decorrentes de ações ou participações societárias.

A alíquota do IRPFM será fixada com base nos rendimentos anuais apurados, sendo de 10% sobre rendimentos anuais iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão e, para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, uma alíquota crescente linearmente de zero a 10%.

Do valor do IRPFM devido será deduzido o imposto de renda pago sobre os rendimentos que foram incluídos na referida base (i.e. imposto sobre os lucros de sociedades offshore, imposto na fonte devido sobre aplicações financeiras etc.).

Redutor sobre os dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil
Caso a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM aplicável à pessoa física beneficiária ultrapasse a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL, o Poder Executivo concederá redutor do IRPFM incidente sobre os lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física.

O redutor previsto no referido artigo será determinado pela multiplicação do valor total de lucros e dividendos pagos, creditados, entregues ou empregados à pessoa física pela diferença entre: (a) a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica e a alíquota efetiva do IRPFM aplicável ao beneficiário pessoa física; e (b) o percentual de tributação da pessoa jurídica, que corresponde a 34% para empresas em geral, 40% para aquelas sob controle do Banco Central e 45% para bancos e demais instituições financeiras.

Tributação de dividendos pagos a não residentes
O PL 1.087/25 altera o artigo 10 da Lei nº 9.249/95, estabelecendo que os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do IRF à alíquota de 10%.

Estão previstas as seguintes hipóteses de não incidência do IRF no pagamento de dividendos a não residentes:  em relação a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que sua distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; dividendos pagos a governos estrangeiros que mantenham reciprocidade em relação ao governo brasileiro; dividendos pagos a fundos soberanos; e dividendos pagos a entidades no exterior cuja principal atividade seja a de administração de benefícios previdenciários (aposentadorias e pensões), nos termos de regulamento.

O Poder Executivo fica autorizado a conceder crédito quando a soma da alíquota efetiva do IRPJ e da CSLL da empresa pagadora, acrescida da alíquota de 10% de IRF, resultar em tributação superior à nominal aplicável. Esse crédito será calculado sobre o montante dos lucros e dividendos efetivamente sujeitos ao IRF de 10%. O residente ou domiciliado no exterior poderá pleitear o crédito no prazo de 360 dias, contados do encerramento de cada exercício.

Conclusão
Apesar dos intensos debates desde a apresentação do PL 1.087/2025, o texto aprovado manteve diversos pontos controversos. O PL 1.087/2025 segue agora para sanção presidencial, prevista para os próximos dias. Após a publicação da nova lei, as medidas passarão a valer a partir de 1º de janeiro de 2026.

FONTE: Pinheiro Neto Advogados

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