
Para atingir seus objetivos, o PL 3.887/2020 da CBS deve ser ajustado pelo Poder Legislativo
A tributação sobre o consumo no Brasil é complexa, descoordenada, incentiva a guerra fiscal ao tributar na origem, onera exportações e investimentos em razão da incidência cumulativa e do acúmulo de créditos, comprometendo a neutralidade do sistema, a produtividade e competitividade do país e a própria arrecadação, evidenciando o esgotamento do modelo atual e a necessidade de uma reforma estrutural para simplificação e adequação ao modelo IVA, forma eficiente e mais utilizada ao redor do mundo para tributar bens e serviços[1].
O momento atual de crise econômica generalizada no país, agravada nos últimos meses pela emergência sanitária da pandemia, torna ainda mais urgente esta reformulação.
Diante deste cenário, o Ministério da Economia apresentou o Projeto de Lei 3.887/2020 (PL 3.887/2020), que institui a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em substituição às atuais Contribuições do PIS e da Cofins, pretendendo aproximar a nova cobrança de um modelo IVA, sobre uma base ampla de bens e serviços, com crédito integral e consequente redução de obrigações acessórias e custos de compliance.
Além das críticas mais amplas quanto às escolhas do Governo que, após se omitir do debate por mais de um ano e meio, optou em fatiar a reforma em 4 etapas, excluindo estados e municípios desta primeira fase, bem como sugerindo aumento de alíquota sem os benefícios de uma reforma estrutural ampla[2], no último dia 03 de agosto de 2020, a Ordem dos Advogados do Brasil, com o intuito de colaborar no debate a ser realizado no Congresso Nacional, elaborou uma proposta de emenda ao PL 3.887/2020, no qual endereça seis pontos para aperfeiçoamento:
(i) a necessidade de um ajuste redacional para efetivar a adoção do crédito financeiro;
(ii) o aumento escalonado da alíquota de CBS devida pelos profissionais liberais de profissão regulamentada;
(iii) a possibilidade de excluir as perdas com inadimplência da base de cálculo do imposto;
(iv) o repasse compulsório no preço aos contratos vigentes;
(v) a adoção de um prazo para o ressarcimento em espécie do crédito eventualmente acumulado e; por fim,
(vi) a extensão da isenção para as entidades previstas no art. 13 da Medida Provisória 2.158-35/2001, que atuam em prol do interesse público e não têm finalidade lucrativa[3].
Com o mesmo intuito, a seguir apresentamos 10 sugestões, não exaustivas, buscando reiterar as contribuições da OAB e acrescentar outros pontos para melhorias do PL 3.887/2020, em prol do objetivo almejado por todos: simplificação tributária, garantia de não cumulatividade plena, diminuição da litigiosidade e consequente segurança jurídica para melhoria do ambiente de negócios.
O item 7 da exposição de motivos do PL 3.887/2020 ressalta o objetivo de alinhamento da CBS a um tributo sobre valor adicionado de base ampla, com não cumulatividade plena, garantindo neutralidade da tributação na organização da atividade econômica.
De fato, a neutralidade é um princípio basilar da tributação moderna sobre o consumo e busca garantir que a cadeia produtiva não seja onerada pela tributação indireta, cujo ônus econômico deve recair exclusivamente sobre o consumidor final.
A premissa do repasse desse custo para o adquirente (assim entendido, o consumidor do bem ou serviço) parece teoricamente simples, mas a prática contratual e regulatória[4], bem como o histórico brasileiro de dificuldade de repasse para a próxima etapa da cadeia do ônus referente aos tributos indiretos, revelam o oposto.
Cite-se, a este exemplo, a experiência da implementação do sistema não cumulativo do PIS e da Cofins, e a dificuldade enfrentada na renegociação dos contratos empresariais para formação do preço do bem ou serviço ofertado diante da nova sistemática. A própria Lei 10.833/2004 excepcionou da nova sistemática os contratos vigentes, conforme regulamentado pela Instrução Normativa 468/2004, e não foi suficiente para dirimir todos os conflitos causados.
Neste sentido, para que a CBS realize o ideal de neutralidade, é necessário que fique claro que o novo tributo não integrará o preço, devendo ser obrigatoriamente acrescido ao valor da operação e destacada no documento fiscal. Ainda, o projeto deverá garantir o direito à revisão dos contratos vigentes, bem como adequação das regras regulatórias e mesmo legais, conforme o caso.
Ainda sob a ótica da neutralidade, considerando que o ônus econômico da CBS deve ser inteiramente arcado pelo adquirente, nada mais lógico e justo do que fixar o vencimento do imposto na data do vencimento da respectiva fatura. Do contrário, o alienante do bem ou serviço funcionará como um antecipador de recebíveis – atuando como uma espécie de “factoring gratuita” do Governo – e esse descasamento de caixa poderá lhe gerar custos substanciais, o que prejudicaria a neutralidade do modelo.
A tecnologia da informação já permite que o recolhimento do imposto esteja alinhado ao pagamento da fatura, através da integração do documento fiscal e da contabilidade da empresa ao sistema bancário[5], contribuindo também para diminuição da sonegação.
Caso ocorra o recolhimento da CBS sem o respectivo pagamento da fatura pelo adquirente, o contribuinte deverá comunicar o ocorrido ao Fisco – que poderá tomar as providências perante o adquirente inadimplente, efetuando a glosa do respectivo crédito eventualmente aproveitado – e estará automaticamente autorizado a reconhecer o respectivo crédito da CBS não adimplida pelo adquirente, conforme critérios temporais objetivos a serem estabelecidos.
Neste sentido, a adoção dos critérios utilizados pela legislação do IRPJ na Dedução das Perdas no Recebimento de Créditos, conforme art. 9º, §1º, I e II da Lei 9.4360/1996 pode, por exemplo, ser adaptada à CBS, com alguma simplificação. Caso ocorra o pagamento após o reconhecimento do crédito, o contribuinte deverá, naturalmente, proceder seu respectivo estorno, recolhendo o tributo devido.
Embora o conceito de receita bruta já afaste automaticamente a cobrança da CBS sobre outras receitas que não representem remuneração do serviço efetivamente prestado ou pagamento do bem comercializado (mero ingresso), é necessário que as “receitas de terceiros”, assim entendidas as receitas que apenas transitam temporariamente no caixa da empresa intermediadora, sejam expressamente excluídas da base e cálculo da CBS, evitando futuras discussões para as administradoras de cartão, planos de saúde, agências de viagem e de publicidade, dentre tantas outras que enfrentam inúmeras batalhas judiciais e arcam com os custos da alta litigiosidade em torno deste assunto.
O art. 14 do PL 3.887/2020 prevê que ao final do trimestre calendário o saldo de créditos existente poderá ser (i) utilizado para compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a outros tributos federais, ou (ii) objeto de solicitação de ressarcimento.
Para garantia do contribuinte é necessário acrescentar que a restituição deverá ser efetuada em até 60 dias, a contar do protocolo da solicitação de ressarcimento. Caso o crédito não seja disponibilizado em conta bancária informada pelo contribuinte, dentro deste prazo, estará sujeito à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), cujo termo inicial de correção será o primeiro dia do mês subsequente àquele em que o crédito foi apropriado em sua apuração.
Ainda, para garantia do contribuinte exportador, é necessário que se estabeleça um prazo mais curto de devolução dos créditos acumulados em razão da exportação: a solicitação de ressarcimento deve estar disponível imediatamente após o crédito ser apropriado, devendo ser devolvido em até 30 dias do pedido, sob pena da incidência de Selic, nos mesmos moldes do quanto acima sugerido.
O art. 16 do PL 3.887/2020 veda a transferência, a qualquer título, de créditos da CBS. No entanto, tendo em vista o histórico de não ressarcimento e não devolução dos créditos acumulados, sugerimos a modificação deste artigo para permitir a livre transferência à terceiros dos créditos acumulados após os prazos sugeridos no item VI acima.
Os IVAs costumam instituir um limiar (“umbral”) estabelecendo um limite para indicar quais empresas estão obrigadas a se registrar como contribuintes do imposto e quais estão dispensadas de tal registro, sendo-lhes opcional.
O limiar busca evitar custos de compliance para pequenas empresas, que podem ser equiparadas ao consumidor final, deixando que a administração tributária concentre seu esforço no controle de contribuintes mais expressivos que são responsáveis pela maior parte da arrecadação do imposto.
Embora a manutenção do Simples Nacional resolva este problema para as micros e pequenas empresas, a ausência de um limiar poderá transformar uma pessoa física de faturamento irrelevante em contribuinte da CBS, nos termos do art. 3º do PL 3.887/2020, que remete à legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)[6].
Neste sentido, é necessário que se institua um liminar da CBS, a fim de preservar estes pequenos empreendedores e excluí-los da obrigatoriedade de recolhimento do tributo e custos de compliance envolvidos.
Nos estudos econômicos da PEC 45, o Centro de Cidadania Fiscal (CCiF) concluiu que uma alíquota de 9% seria suficiente para substituir a arrecadação atual do PIS, da Cofins e do IPI, mediante a adoção de um IBS uniforme, sem exceções. É certo que a manutenção de isenções e tributações diferenciadas como prevê o PL 3.887/2020 altera essa projeção, mas não está claro qual foi o critério de cálculo do Governo.
Neste sentido, é relevante que se apresente os cálculos de projeção de arrecadação da CBS a fim de que fique claro o critério utilizado para estabelecer a alíquota de 12%, permitindo transparência no debate, inclusive para ciência do custo global que determinadas isenções têm sobre a arrecadação do tributo.
Embora conceda crédito integral sobre todas as aquisições tributadas, o PL 3.887/2020 extingue os regimes cumulativo e não cumulativo do PIS e da Cofins para substituição por uma alíquota única de 12% da CBS[7]. Observa-se que esta mudança causará um impacto maior para as empresas optantes do lucro presumido, sujeitas ao regime cumulativo cujas atuais alíquotas de PIS e Cofins somam 3,65%.
Neste sentido, ainda que se aprove uma alíquota inferior a 12%, é extremamente necessário que se institua um período de transição para essas empresas, a fim de absorver os impactos negativos deste aumento. A este exemplo, as PECs 110/2019 e 45/2019 preveem um período de transição para o novo regime do IBS de 5 e 10 anos, respectivamente. Para a CBS, sugerimos um período de transição mínimo 3 anos, especialmente para as empresas do lucro presumido.
Melhor que evoluir no PL 3.887/2020 seria voltarmos para a discussão de uma reforma tributária ampla, que inclua os demais entes federados, resolvendo o problema da complexidade do sistema tributário como um todo. Não parece haver justificativa razoável para o fatiamento da reforma, salvo uma preocupação egoísta do Governo Federal em tratar apenas da sua arrecadação.
Posto isso, ainda que se opte por debater a CBS, as sugestões acima buscam contribuir para o aprimoramento do texto, a fim de garantir o ideal de neutralidade e não cumulatividade plena, evitando que as empresas ao longo da cadeia sejam oneradas pelo novo tributo , bem como a simplificação almejada, sem aumento de carga tributária global, com a diminuição da litigiosidade e consequente segurança jurídica e previsibilidade para melhoria do ambiente de negócios.
[1] Em 01.11.2018, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) contabilizou 168 países com IVA ao redor do mundo. Disponível em <https://read.oecd-ilibrary.org/taxation/consumption-tax-trends-2018/countries-with-vat_ctt-2018-7-en#page1>. Acesso em 04 de agosto de 2020.
[2] Em seu último Relatório Econômico sobre Brasil, de 2018, a OCDE reitera a sugestão para adoção de um IVA no Brasil, mediante uma reforma estrutural da tributação indireta para unificação dos atuais tributos incidentes sobre o consumo, indicando o potencial desta mudança retomar investimentos, incentivar o setor produtivo, instituir cenário de segurança jurídica e contribuir para o crescimento da economia. (Relatórios Econômicos da OCDE: Brasil 2018. Disponível em: <http://www.oecd.org/economy/surveys/Brazil-2018-OECD-economic-survey-overview-Portuguese.pdf>. Acesso em: 04 de agosto de 2020.
[3] Disponível em: <https://www.oab.org.br/noticia/58359/oab-entrega-documento-sobre-reforma-tributaria-a-rodrigo-maia-e-ao-ministerio-da-economia?argumentoPesquisa=cbs> Acesso em: 04 de agosto de 2020.
[4] Há inúmeros contratos em vigor com previsão expressa de que os tributos correm por conta do prestador de serviços. No mesmo sentido, o direito regulatório muitas vezes proíbe estes repasses aos contratantes, como no caso de planos de saúde.
[5] Neste sentido, vide o “Modelo Abuhab”, disponível em <http://miguelabuhab.com/> bastante divulgado pelo ex-Deputado Luiz Carlos Hauly, autor da PEC 110/2019. Acesso em: 04 de agosto de 2020.
[6] Art. 162. As empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º). § 1º São empresas individuais: (…) II – as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, por meio da venda a terceiros de bens ou serviços ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea “b” ; e Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27, § 1º ) – Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018, Regulamento do IRPJ (RIR/2018),
[7] Exceto regimes diferenciados para Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, Instituições Financeiras, combustíveis, álcool e cigarros, além de diversas isenções, à exemplo dos produtos da cesta básica.
Deixe um comentário