Reforma Tributária regulamentada: Aprovada a Lei Complementar n° 214/2025.

17 de janeiro de 2025
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Na noite desta quinta-feira (16), foi sancionada a Lei Complementar 214/2025, decorrente do Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, após tramitação no Congresso Nacional.

A nova legislação, que já está disponível para consulta no Diário Oficial da União, traz mudanças significativas relacionadas à gestão de carreiras e remuneração de servidores públicos, além de outras regulamentações de caráter administrativo.

A Lei Complementar n° 214/2025 que institui:

  • Imposto sobre Bens e Serviços (IBS): que substituirá o tributo estadual do ICMS e o tributo municipal do ISS. Sua receita será compartilhada entre os Estados, Municípios e o Distrito Federal.
  • Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS): substituirá as contribuições sociais do PIS e da COFINS e terá a receita destinada à União.
  • Imposto Seletivo (IS): Incidirá sobre produtos considerados nocivos à saúde ou ao meio ambiente, como cigarros e bebidas alcoólicas e será de responsabilidade da União.

Os novos tributos incidirão sobre:

  • Bens materiais e imateriais, incluindo produtos físicos, licenças de uso e direitos autorais.
  • Serviços, desde os digitais, transporte e de aluguel.

A implementação do novo regime tributário observará o seguinte cronograma:

  • IBS: Em 2026 será aplicada uma alíquota teste de 0,1%. Entre 2029 e 2032 ocorrerá a redução gradual das alíquotas do ICMS e do ISS e a elevação correspondente do IBS. Em 2033, vigorará integralmente o IBS, com a extinção do ICMS e do ISS;
  • CBS: Em 2026 será aplicada uma alíquota teste de 0.9%. Em 2027, o PIS, COFINS, PIS-importação e COFINS-importação deixarão de existir e a CBS será totalmente implementada;
  • Imposto Seletivo: terá a cobrança iniciada de forma integral em 2027, ano em que o IPI terá a redução a zero, salvo para os produtos fabricados na Zona Franca de Manaus.

Não haverá incidência dos tributos sobre:

  • Exportações de bens e serviços: no entanto, apenas os serviços cuja “utilização ou resultado” ocorrer fora do Brasil são considerados exportações, bem como a não incidência só ocorrerá quando os serviços forem efetivamente consumidos por adquirentes localizados no exterior.
  • Livros, jornais e periódicos.
  • Entidades sem fins lucrativos, como templos religiosos e organizações assistenciais.

Outro ponto de destaque da nova legislação é a inédita forma de recolhimento denominada “Split Payment”.

Quando um consumidor realizar uma compra ou pagar por um serviço, o valor do tributo (IBS e CBS) é automaticamente separado do valor do produto ou serviço no momento do pagamento. Ou seja, o imposto vai diretamente para o governo sem passar pelo fornecedor.

Com as mudanças no sistema tributário é possível destacar as seguintes avaliações a serem feitas:

  • Revisão de contratos, para a potencial repactuação de preços decorrente da redução ou elevação da carga tributária do produto ou serviço;
  • Análise das atuais estruturas societárias dos grupos econômicos, pois as novas regras tributárias terão impacto no modelo econômico a ser adotado para fins de tributação;
  • Análise dos impactos econômicos nos custos de aquisição de bens e serviços,
  • Revisão da cadeia logística de compra e venda de bens.
  • Análise dos efeitos econômicos com as reduções dos incentivos fiscais.
  • Análise do impacto da elevação da alíquota do ITCMD e implementação e planejamento sucessório.

A nova lei busca promover maior eficiência na administração pública, além de assegurar mecanismos de valorização e reconhecimento das carreiras essenciais ao funcionamento do Estado. Entre os principais pontos abordados na Lei Complementar, destacam-se medidas que buscam garantir maior transparência na gestão fiscal e adequação às normas de responsabilidade orçamentária, em linha com os limites de despesas previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

FONTE: Audifisco e informativos tributários

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