Nos últimos anos, as startups têm se consolidado como importantes vetores de transformação econômica, social e tecnológica, tanto no Brasil quanto no exterior. Com modelos de negócio escaláveis, baseados em inovação contínua e no uso intensivo de tecnologias digitais, essas empresas desempenham papel estratégico na dinamização da economia e no aumento da competitividade global.
O ordenamento jurídico brasileiro conta com instrumentos voltados à promoção da inovação, como a Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem), que estabelece incentivos fiscais para empresas que realizam investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento. Também se destaca a Lei Complementar nº 182/2021, o Marco Legal das Startups, cujo objetivo é fortalecer o ecossistema empreendedor nacional.
A Lei Complementar nº 182/2021, conhecida como Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, representa o primeiro esforço legislativo sistemático para definir e regulamentar esse modelo empresarial no Brasil.
De acordo com o artigo 4º da norma supramencionada, são consideradas startups as empresas, inclusive sob a forma de sociedade simples, empresária ou cooperativa, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: (1) receita bruta de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior (ou proporcional ao número de meses de atividade, quando inferior a 12 meses); (2) até dez anos de inscrição no CNPJ; e (3) declaração expressa, no ato constitutivo, do uso de modelo de negócio inovador para geração de produtos ou serviços.
A Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem) também se destaca no conjunto normativo voltado à inovação, ao instituir incentivos fiscais para pessoas jurídicas que investem em pesquisa tecnológica e desenvolvimento de novos produtos e processos. Apesar de ser anterior ao Marco Legal das Startups, continua sendo um instrumento central para a política de fomento à inovação empresarial no país.
Também merece destaque a Lei nº 10.973/2004 (Lei da Inovação), que estabelece medidas de incentivo à pesquisa científica e tecnológica aplicada ao setor produtivo, além de promover a integração entre instituições de pesquisa e empresas. Em conjunto com os demais diplomas legais, essa norma visa fortalecer o ambiente jurídico de apoio à inovação, ampliando a competitividade das empresas brasileiras — especialmente as startups.
O Simples Nacional, por sua vez, costuma ser o regime escolhido por startups em seus estágios iniciais, devido às alíquotas reduzidas, à unificação de tributos e à simplificação das obrigações acessórias. Conforme o faturamento e a natureza da atividade, essas empresas podem se beneficiar de um modelo mais previsível de arrecadação, favorecendo a gestão contábil e financeira.
No entanto, o Brasil ainda carece de um regime tributário específico para startups, o que contribui para a insegurança jurídica e dificulta o acesso a benefícios fiscais e políticas de fomento. Os modelos atualmente disponíveis não consideram as particularidades dessas empresas, especialmente em suas fases iniciais.
Em contraste com a realidade brasileira, diversos países vêm adotando regimes tributários e financeiros específicos para startups, com base em critérios de faturamento, tempo de operação e grau de inovação. Esses modelos visam desonerar os primeiros anos de atividade, estimular a formalização e facilitar o acesso a créditos e incentivos fiscais.
Reconhecendo esse papel, o ordenamento jurídico pátrio instituiu, ao longo das últimas décadas, uma série de incentivos fiscais voltados à pesquisa e desenvolvimento, dos quais se destaca a Lei nº 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, principal norma de estímulo à inovação no setor produtivo.
Para usufruir dos incentivos da Lei do Bem, a empresa deve estar submetida ao regime de apuração pelo Lucro Real e apresentar lucro fiscal no exercício correspondente. Tais exigências, na prática, excluem grande parte das startups, especialmente aquelas em fase inicial ou pré-operacional. E ainda, o processo de habilitação demanda a elaboração de relatórios técnicos e o cumprimento de requisitos formais complexos, o que dificulta a adesão de empresas com estrutura organizacional reduzida.
Apesar do avanço normativo, as startups continuam enfrentando dificuldades reais de acesso aos mecanismos de incentivo, pela burocracia excessiva, que exige estrutura técnica e jurídica muitas vezes indisponível para empresas em estágio inicial, bem como a falta de conhecimento técnico e apoio institucional para adequação aos critérios legais.
Essas dificuldades revelam um descompasso entre as intenções legais e os efeitos práticos das políticas públicas voltadas à inovação, sinalizando a necessidade de reformas normativas que ampliem o acesso aos incentivos por parte de empresas emergentes e tecnologicamente disruptivas.
Outrossim, é cediço que as startups exercem papel estratégico na promoção da inovação, no estímulo ao crescimento econômico e na geração de empregos qualificados. No entanto, o sistema tributário brasileiro permanece hostil a essas empresas, dificultando o acesso a instrumentos estatais de fomento à inovação tecnológica. A exigência de apuração pelo Lucro Real, a complexidade burocrática e a inexistência de um regime tributário adequado afastam as startups dos principais mecanismos de incentivo, como a Lei do Bem. Essas limitações comprometem a eficácia das políticas públicas e reduzem a competitividade do país em escala global.
[1] Art. 65-A. Fica criado o Inova Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda. […]
FONTE: Conjur, José Luis Arisi Hobold
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